Tire suas dúvidas sobre o assunto: GREVE
Postado por Redação às 09:37 com Nenhum comentário
Depois da última Assembléia Geral realizada no dia 27 de março de 2013, o SINPREFOR traz a você informações sobre o que é greve, quais os direitos de greve, seus riscos e, principalmente, vantagens. É indiscutível que a greve é um instrumento que facilita as negociações entre os funcionários e a empresa quando bem feita. Ela deve ser utilizada como último recurso quando não há entendimento entre os servidores e o patrão. Isto para evitar que o empregador escravize o seu trabalhador ou tire seus direitos sem maiores detalhamentos ou explicações. Confira a seguir algumas das perguntas mais freqüentes sobre a questão da greve:
O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora antes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
O servidor pode ser punido por ter participado de uma greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula nº. 316 do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.
Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”.
Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios – inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos dais descontos, e muito menos a título de “faltas injustificadas”, o que efetivamente não são.
O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, de forma a facilitar a defesa judicial, se for necessária.
Por outro lado, certamente o Sindicato negociará com a Administração Pública, durante o movimento grevista, além da pauta de reivindicações, a reposição dos dias parados e o seu respectivo pagamento.
É válido ressaltar que a matéria foi baseada na Cartilha da Greve confeccionada e elaborada pelos sindicatos e associações do serviço público federal.
O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora antes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
O servidor pode ser punido por ter participado de uma greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula nº. 316 do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.
Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”.
Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios – inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos dais descontos, e muito menos a título de “faltas injustificadas”, o que efetivamente não são.
O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, de forma a facilitar a defesa judicial, se for necessária.
Por outro lado, certamente o Sindicato negociará com a Administração Pública, durante o movimento grevista, além da pauta de reivindicações, a reposição dos dias parados e o seu respectivo pagamento.
É válido ressaltar que a matéria foi baseada na Cartilha da Greve confeccionada e elaborada pelos sindicatos e associações do serviço público federal.
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