Piso dos ACS e ACE é aprovado e SINPREFOR toma primeiras medidas
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No último dia 17 de junho de 2014, a luta dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates a Endemias, que dura mais de 10 anos em prol do piso nacional da categoria finalmente chegou ao fim. Pelo menos parcialmente. Isto porque a presidente Dilma Rousseff, vetou parte da lei e acabou deixando algumas dúvidas pelo caminho. Da mesma forma que a luta segue para que situações como o índice de atualização seja definido.
A lei
O Piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates a Endemias foi aprovado com o seguinte texto:
LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais (grifo nosso).
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-B. (VETADO).”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes (grifo nosso):
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (grifo nosso).” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (grifo nosso).
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
SINPREFOR toma primeiras providências após aprovação da lei
Com a aprovação da lei que regulamenta o Piso dos ACS e ACE, o SINPREFOR encaminhou o primeiro ofício de solicitação de cumprimento de lei uma vez que, conforme o artigo 5º, a lei está vigorando.
Ainda não se sabe qual será a resposta da Prefeitura Municipal de Formosa em torno do assunto e, por outro lado, segundo entidades que representam os Poderes Executivos Municipais afirmam que a lei carece de um decreto para ter validade.
"Independentemente do fato de haver a necessidade ou não do decreto acreditamos que a Prefeitura deve reconhecer o direito imediatamente até para evitar uma situação de retroatividade. Temos ciência de que o Governo Federal se comprometeu com os valores e que muito provavelmente afirmarão que será difícil receber o repasse. Mas a resposta pra isto está na qualidade do gestor que, se gerir com responsabilidade, irá providenciar todos os detalhes imediatamente para que os trabalhadores possam receber seu direito" afirmou o presidente do SINPREFOR.
Necessidade de Plano de Carreira
Conforme grifo nosso do SINPREFOR, a lei também obriga que seja criado um Plano de Carreira para os Agentes de Endemias e de Saúde e, para tanto, o sindicato estará providenciando as primeiras reuniões com a categoria para estruturar uma minuta que atenda ao interesse dos trabalhadores da categoria.
"Nosso intuito é de somar com a categoria. A exemplo do que fizemos com a Guarda em 2012, quando o sindicato apoiou um projeto feito pela própria categoria e se empenhou em pressionar o encaminhamento da matéria para a Câmara no final daquele ano, pretendemos fazer o mesmo com os ACS e ACE. Caso tenham uma proposta, nossa intenção é de levar nosso conhecimento administrativo e jurídico para somar às ideias já existentes e, caso não tenha uma proposta, acreditamos que estamos preparados para criar e defender a proposta dos trabalhadores" disse Alex.
Fim da terceirização e contratação
Segundo a lei, salvo em caso de surtos comprovados, a contratação temporária e a terceirização da categoria chegou ao fim. O sindicato espera que, com isto, o concurso dos ACS e ACE possa vir para beneficiar os funcionários com uma divisão de serviços mais justa.
O SINPREFOR deverá levar mais informações sobre isto na próxima Assembleia que ocorre nesta quinta (03), às 9h00.
A lei
O Piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates a Endemias foi aprovado com o seguinte texto:
LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014.
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais (grifo nosso).
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-B. (VETADO).”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes (grifo nosso):
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (grifo nosso).” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (grifo nosso).
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
SINPREFOR toma primeiras providências após aprovação da lei
Com a aprovação da lei que regulamenta o Piso dos ACS e ACE, o SINPREFOR encaminhou o primeiro ofício de solicitação de cumprimento de lei uma vez que, conforme o artigo 5º, a lei está vigorando.
Ainda não se sabe qual será a resposta da Prefeitura Municipal de Formosa em torno do assunto e, por outro lado, segundo entidades que representam os Poderes Executivos Municipais afirmam que a lei carece de um decreto para ter validade.
"Independentemente do fato de haver a necessidade ou não do decreto acreditamos que a Prefeitura deve reconhecer o direito imediatamente até para evitar uma situação de retroatividade. Temos ciência de que o Governo Federal se comprometeu com os valores e que muito provavelmente afirmarão que será difícil receber o repasse. Mas a resposta pra isto está na qualidade do gestor que, se gerir com responsabilidade, irá providenciar todos os detalhes imediatamente para que os trabalhadores possam receber seu direito" afirmou o presidente do SINPREFOR.
Necessidade de Plano de Carreira
Conforme grifo nosso do SINPREFOR, a lei também obriga que seja criado um Plano de Carreira para os Agentes de Endemias e de Saúde e, para tanto, o sindicato estará providenciando as primeiras reuniões com a categoria para estruturar uma minuta que atenda ao interesse dos trabalhadores da categoria.
"Nosso intuito é de somar com a categoria. A exemplo do que fizemos com a Guarda em 2012, quando o sindicato apoiou um projeto feito pela própria categoria e se empenhou em pressionar o encaminhamento da matéria para a Câmara no final daquele ano, pretendemos fazer o mesmo com os ACS e ACE. Caso tenham uma proposta, nossa intenção é de levar nosso conhecimento administrativo e jurídico para somar às ideias já existentes e, caso não tenha uma proposta, acreditamos que estamos preparados para criar e defender a proposta dos trabalhadores" disse Alex.
Fim da terceirização e contratação
Segundo a lei, salvo em caso de surtos comprovados, a contratação temporária e a terceirização da categoria chegou ao fim. O sindicato espera que, com isto, o concurso dos ACS e ACE possa vir para beneficiar os funcionários com uma divisão de serviços mais justa.
O SINPREFOR deverá levar mais informações sobre isto na próxima Assembleia que ocorre nesta quinta (03), às 9h00.
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